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STF valida mudança que atribui seguro de carga ao transportador rodoviário
Decisão do STF valida Lei 14.599/2023 que mantém obrigatoriedade de contratação de seguro de carga pelo transportador rodoviário. Regulamentação relevante para operações de frete e logística no Brasil com impacto em custos e responsabilidades.
O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, as regras que tornam o transportador rodoviário responsável pela contratação do seguro de carga. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.579, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, e consolida as mudanças introduzidas pela Lei 14.599/2023 na Lei 11.442/2007.
A Lei 14.599/2023 tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de cobertura. A primeira é o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), voltado a perdas ou danos causados por acidentes. A segunda é o Seguro de Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga (RC-DC), que cobre roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão. A terceira é o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), destinado a danos causados a terceiros.
Os seguros RCTR-C e RC-DC precisam estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) definido entre transportador e seguradora. O contratante do frete pode exigir medidas adicionais de gerenciamento de risco, mas fica responsável pelos custos gerados por essas exigências.
A decisão afasta o questionamento apresentado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contestava as novas regras sob dois argumentos centrais: restrição à liberdade contratual e elevação de custos operacionais com possíveis reflexos sobre o valor do frete. A entidade também sustentava que o modelo poderia favorecer a concentração do mercado em empresas de maior porte e reduzir a eficiência do gerenciamento de riscos, segundo o Migalhas.
O relator, ministro Nunes Marques, rejeitou os argumentos ao entender que a legislação não representa interferência desproporcional na liberdade econômica e que a definição de responsabilidades na contratação dos seguros está dentro da capacidade regulatória do Estado. O ministro destacou que o transportador está diretamente exposto aos riscos da operação, como acidentes, roubos e danos à carga, o que justifica sua participação direta na negociação do seguro e das condições de gerenciamento de riscos. Nunes Marques também observou que a mudança legislativa buscou enfrentar custos operacionais existentes no modelo anterior e pode contribuir para reduzir ações judiciais envolvendo indenizações, segundo o Migalhas.
Direitos do embarcador após a decisão
A decisão não impede o embarcador de buscar proteção adicional. O proprietário da mercadoria continua podendo contratar seguro facultativo de transporte nacional para proteger seu patrimônio, independentemente das coberturas obrigatórias de responsabilidade do transportador. O embarcador também pode solicitar cópia da apólice contratada pelo transportador, incluindo informações sobre as condições do seguro e o gerenciamento de riscos.
Antes da alteração legislativa promovida em 2023, havia maior flexibilidade para definir quem contrataria a cobertura, permitindo, em determinadas operações, que o próprio embarcador ou proprietário da mercadoria providenciasse o seguro, conforme apurou o Transporte Moderno. Com o julgamento encerrado, o STF mantém o modelo vigente desde 2023 e reduz a incerteza jurídica em torno da divisão de responsabilidades entre embarcadores e transportadores.
FUP Explica
A decisão do STF encerra uma disputa que estava aberta desde a publicação da Lei 14.599/2023 e traz segurança jurídica para um setor que movimenta volumes expressivos de carga no Brasil. Com a ADIn rejeitada por unanimidade, não há mais espaço para questionar judicialmente a obrigatoriedade do seguro pelo transportador, o que estabiliza as relações contratuais entre transportadoras, embarcadores e seguradoras.
Do ponto de vista econômico, o modelo consolida uma lógica em que quem opera o risco é quem contrata a cobertura. Isso pode reduzir disputas sobre responsabilidade em caso de sinistro, já que a apólice está vinculada ao transportador e ao Plano de Gerenciamento de Riscos acordado com a seguradora. Por outro lado, transportadoras menores, que já operavam com margens apertadas, seguem pressionadas pelos custos das três modalidades obrigatórias, e o argumento da CNI sobre concentração de mercado não desaparece só porque o STF rejeitou a ação.
Para o embarcador, a mudança prática é que ele perde a opção de contratar o seguro por conta própria como regra geral, mas mantém o direito de exigir cópia da apólice e de contratar cobertura facultativa adicional. Quem ainda não ajustou contratos de frete à nova lógica de responsabilidades precisa fazer isso agora, porque a janela de incerteza jurídica que poderia sustentar arranjos alternativos foi fechada pelo Supremo.




