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STJ decide nesta quinta se PIS/Cofins-Importação incide na Zona Franca de Manaus
STJ discute critérios de interpretação coerente para incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, diferenciando tratamento entre saída e entrada de mercadorias em regime aduaneiro especial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta quinta-feira (3) o Tema 1244, que definirá se há incidência de PIS/Cofins-Importação sobre bens e mercadorias estrangeiros destinados ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento pode esclarecer o alcance dos incentivos fiscais da região e definir se o critério de interpretação adotado pela Corte em precedente de 2025 também deve ser aplicado às mercadorias provenientes do exterior.
A controvérsia envolve a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. Em artigo publicado pelo JOTA nesta quarta-feira (2), os advogados Marlon Alexandre Souza Flôr e Gustavo Vaz Faviero sustentam que o STJ deve manter no Tema 1244 o mesmo critério de interpretação utilizado no julgamento do Tema 1239, em junho de 2025.
Naquele precedente, o tribunal adotou uma interpretação extensiva dos incentivos fiscais concedidos à ZFM, considerando a finalidade constitucional do regime de reduzir desigualdades sociais e regionais e proteger características econômicas, ambientais e culturais da região.
Historicamente, o entendimento do STJ sobre o PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus tem sido desfavorável aos contribuintes.
Um dos argumentos apresentados pelas empresas é que a desoneração prevista para determinadas importações destinadas à ZFM também deveria alcançar o PIS/Cofins-Importação.
O STJ vinha rejeitando essa interpretação com base no entendimento de que benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente. Como o artigo 3º do Decreto-Lei 288/1967 prevê expressamente isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Corte entendia que o benefício não poderia ser estendido automaticamente ao PIS/Cofins-Importação.
Outro argumento dos contribuintes está relacionado ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). A tese sustenta que produtos estrangeiros não podem receber tratamento tributário menos favorável do que produtos nacionais similares. Esse argumento também vinha sendo afastado pelo STJ sob o entendimento de que a incidência do PIS/Cofins-Importação constitui situação distinta da tributação interna.
Precedente de 2025 pode influenciar julgamento
O cenário ganhou um novo elemento em junho de 2025, quando o STJ julgou o Tema 1239, relacionado à incidência de PIS e Cofins em operações realizadas na Zona Franca de Manaus. Na ocasião, a Corte entendeu que os incentivos fiscais concedidos à região deveriam ser interpretados de forma extensiva para atender às finalidades constitucionais da Zona Franca.
O julgamento envolveu o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que trata da remessa de mercadorias para a ZFM. O STJ concluiu que a equiparação dessas operações à exportação também poderia alcançar situações que não estavam expressamente previstas na redação da norma, como determinadas operações envolvendo mercadorias nacionalizadas e prestação de serviços.
Esse entendimento passou a ser utilizado como argumento para questionar o critério anteriormente adotado nos processos que deram origem ao Tema 1244.
Autores apontam divergência nos critérios de interpretação
No artigo publicado pelo JOTA, Flôr e Faviero argumentam que existe uma divergência entre os critérios utilizados pelo STJ para interpretar os artigos 3º e 4º do mesmo Decreto-Lei 288/1967.
Segundo os autores, enquanto o artigo 4º recebeu interpretação extensiva no Tema 1239, considerando os objetivos constitucionais da Zona Franca de Manaus, o artigo 3º vinha sendo interpretado de maneira literal nos processos relacionados ao PIS/Cofins-Importação.
O artigo 3º disciplina a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca e prevê isenção de Imposto de Importação e IPI em determinadas situações. Já o artigo 4º trata da entrada na ZFM de mercadorias provenientes de outras partes do território nacional e estabelece sua equiparação a uma exportação brasileira para o exterior.
Para os autores, a diferença entre os tributos envolvidos não justificaria a adoção de métodos distintos de interpretação das normas que estruturam o regime fiscal da Zona Franca.
A aplicação do GATT é outro ponto apresentado pelos contribuintes no debate.
O artigo III do acordo estabelece que produtos provenientes dos países signatários não devem receber tratamento fiscal menos favorável do que aquele concedido, direta ou indiretamente, a produtos nacionais similares. A tese sustenta que haveria tratamento desigual caso um produto nacional destinado à Zona Franca de Manaus receba desoneração enquanto um similar estrangeiro seja tributado na entrada da região.
O STJ, no entanto, vinha afastando esse argumento ao considerar que a tributação da importação e a tributação das operações internas possuem características próprias.
Julgamento pode definir critério para casos semelhantes
Além de decidir sobre a incidência do PIS/Cofins-Importação, o julgamento do Tema 1244 poderá esclarecer como os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus devem ser interpretados diante do precedente estabelecido pelo próprio STJ em 2025.
Por se tratar de recurso repetitivo, a tese definida pelo tribunal deverá orientar a solução de processos que discutem a mesma questão jurídica. O julgamento também ocorre em um contexto de atenção sobre a estabilidade do regime tributário da Zona Franca de Manaus, cuja vigência constitucional está assegurada até 2073.
A discussão desta quinta-feira deverá definir se o entendimento finalístico adotado no Tema 1239 será aplicado também às importações destinadas à região ou se o STJ manterá a interpretação mais restritiva que vinha utilizando para o PIS/Cofins-Importação.
FUP Explica
O que o STJ está tentando resolver aqui é um problema clássico de insegurança jurídica: quando a mesma norma é interpretada de jeitos opostos conforme o resultado que se quer alcançar, o contribuinte nunca sabe em que terreno está pisando. Se a corte consolidar um critério uniforme, seja restritivo ou extensivo, pelo menos as empresas que operam na ZFM conseguem planejar com mais previsibilidade. O problema é que qualquer definição vai desagradar alguém: critério mais restritivo reduz benefícios e aumenta carga tributária efetiva; critério mais extensivo pressiona a arrecadação federal num momento em que o governo acabou de aprovar corte de incentivos exatamente para compensar receita.
Esse julgamento chega num momento politicamente delicado. A revisão de benefícios aprovada no fim de 2025 e a sinalização do Conjur de que a nova legislação esvaziou parte dos incentivos da ZFM colocam a região numa posição de dupla pressão: de um lado, o Congresso cortando pela via legislativa; de outro, o Judiciário sendo chamado a definir o alcance do que sobrou. Para as empresas instaladas em Manaus, especialmente as do polo industrial, a combinação pode significar redução real dos benefícios que justificam a operação na região. A curto prazo, quem tem processos administrativos ou judiciais em curso sobre aproveitamento de crédito de IPI ou isenção de ICMS nas operações com a ZFM precisa acompanhar de perto o que o STJ decidir, porque o entendimento da corte vai orientar tanto a Receita Federal quanto os tribunais inferiores.




