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Anvisa muda fiscalização e exige gestão de riscos sanitários nos aeroportos
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Anvisa muda fiscalização e exige gestão de riscos sanitários nos aeroportos

02/10/2026·615 palavras

Resolução estabelece obrigações para empresas aéreas e prestadores de serviços, com controle da qualidade, cadastro e prazos de adequação

Da limpeza das aeronaves ao abastecimento de água, as operações nos aeroportos brasileiros passarão a seguir regras que exigem das empresas o controle contínuo dos riscos sanitários. Publicada em 25 de agosto, a RDC nº 1.038/2026, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entrará em vigor 150 dias após sua publicação e redefine obrigações de administradoras aeroportuárias, companhias aéreas e prestadores de serviços. O objetivo é orientar a fiscalização conforme os riscos de cada operação e proteger a saúde de passageiros, trabalhadores e demais usuários.

O novo modelo combina a verificação de requisitos específicos com a avaliação da capacidade das empresas de identificar, prevenir e controlar problemas sanitários. Com isso, o planejamento da fiscalização levará em conta as características de cada aeroporto ou companhia aérea, além dos riscos associados às atividades realizadas, inclusive por terceiros.

Em comunicado no site da Anvisa, o diretor Thiago Campos, supervisor da área, explicou que a mudança permitirá uma fiscalização mais proporcional, sem reduzir a proteção à saúde. “Essa norma representa uma mudança importante na forma como a vigilância sanitária atua nos aeroportos brasileiros”, afirmou. Segundo ele, a abordagem permite concentrar a atuação da agência nas situações de maior risco.

Para os serviços de solo, a resolução permite que administradoras aeroportuárias e companhias aéreas contratem empresas especializadas para atividades como limpeza e desinfecção de aeronaves, abastecimento de água e gerenciamento de resíduos e efluentes. Os contratos deverão especificar as funções, responsabilidades e obrigações de cada parte, assim como os recursos necessários à execução dos serviços.

A terceirização, porém, não elimina a responsabilidade de quem contrata. As empresas prestadoras deverão contar com responsável técnico habilitado, cumprir a legislação e os procedimentos aplicáveis e estar regularizadas perante a autoridade sanitária, quando necessário. Em caso de irregularidade, a responsabilização poderá recair, isolada ou solidariamente, sobre a administradora aeroportuária, a companhia aérea e o prestador, conforme a natureza da infração.

A possibilidade de contratação é vista pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo (Abesata) como uma oportunidade para as empresas de ground handling, responsáveis pelos serviços de solo. Ao Transporte Moderno, o presidente da entidade, Ricardo Aparecido Miguel, destacou que companhias estrangeiras com poucos voos diários no Brasil nem sempre dispõem de equipes locais para cuidar dessas atividades. Segundo ele, prestadores especializados podem atender a essa necessidade.

Entre as exigências está também a implantação de um Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ). A obrigação alcança administradoras de aeroportos das classes III e IV, aeroportos designados e empresas de transporte regular de passageiros que utilizem aeronaves com instalações sanitárias ou hidráulicas. O prazo para implementação integral será de 24 meses a partir da publicação, enquanto a gestão documental e os programas de treinamento deverão estar implantados em até 12 meses.

Como informou o Jornal Opção, administradoras aeroportuárias e empresas aéreas também deverão manter cadastro atualizado junto à agência. Cada aeroporto terá um registro próprio, incluindo os prestadores sujeitos à vigilância sanitária. As companhias deverão informar as empresas contratadas para suas operações. Os cadastros precisam estar concluídos no início da vigência e ser atualizados anualmente ou quando ocorrerem as alterações previstas na norma.

A infraestrutura também deverá atender às exigências. Os aeroportos precisarão disponibilizar área apropriada para diluir ou fracionar saneantes, inclusive os usados na limpeza e desinfecção das aeronaves, com fornecimento de água e condições seguras de manipulação.

A resolução regulamenta os aspectos sanitários do processo de designação de aeroportos para operações internacionais. Republicada no Diário Oficial da União em 26 de agosto, a norma substitui a RDC nº 2/2003 e atualiza as boas práticas sanitárias aplicáveis aos aeroportos e às aeronaves.

FUP Explica

A RDC nº 1.038/2026 representa uma mudança de lógica na atuação da Anvisa: em vez de fiscalizar todos os pontos com a mesma intensidade, a agência passa a concentrar esforços onde o risco é maior. Na prática, isso exige que as próprias empresas (administradoras, aéreas e prestadores) desenvolvam capacidade interna de identificar e controlar problemas sanitários, em vez de aguardar a chegada do fiscal. Quem não montar esse sistema de gestão dentro dos prazos previstos fica exposto a autuações.

No campo econômico, a norma abre um mercado relevante para empresas de ground handling e prestadores de serviços de solo, especialmente diante de companhias aéreas estrangeiras que operam com poucos voos diários no Brasil e não mantêm equipes locais. Por outro lado, a exigência de responsável técnico habilitado e regularização perante a autoridade sanitária eleva o custo de entrada nesse mercado, o que pode favorecer prestadores maiores e mais estruturados em detrimento de operadores menores.

Do ponto de vista jurídico, a responsabilização solidária entre contratante e contratado é um ponto de atenção relevante: mesmo que a administradora aeroportuária ou a companhia aérea terceirize a atividade, ela não se livra da responsabilidade em caso de irregularidade. Isso tende a aumentar a exigência contratual sobre os prestadores e pode gerar disputas sobre quem responde em situações de infração compartilhada. A substituição da RDC nº 2/2003 também sinaliza uma atualização do marco regulatório sanitário aeroportuário após mais de duas décadas, o que por si só já representa um realinhamento das regras do setor.

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